Processo 0010311-96.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010311-96.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010311-96.2026.5.03.0174 AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS GUEDES RÉU: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cc0a9 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Recuperação Judicial A reclamada esclarece que se encontra em processo de recuperação judicial perante o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo 167246-80.2016.8.09.0051). Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05, as ações que demandem quantia ilíquida, como no caso em tela, terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, não se operando a suspensão até a efetiva liquidação do crédito. Nada, portanto, a deliberar. Normas coletivas – Tema 1046 Existem pedidos formulados pela autora que demandam análise das normas coletivas. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical, da autonomia coletiva e do prestígio constitucional aos acordos e convenções coletivas, o que foi pactuado coletivamente deve ser respeitado. A norma constitucional (art. 7º), em vários incisos (VI, XIII, XIV e XXVI) prestigiou a negociação coletiva e autocomposição dos conflitos trabalhistas. O legislador constitucional acompanhou tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, como buscado nas Convenções 98 e 154 da OIT (ambas ratificadas pelo Brasil) e Recomendação 154. O STF (Tema 1046, 02/06/22) reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações e afastamentos de direitos trabalhistas, exceto quanto desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Do julgamento plenário resultou a seguinte tese, de necessária observância: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Portanto, inexistindo direitos absolutamente indisponíveis em discussão na presente ação, é o caso de se aplicar as disposições pactuadas pelas partes e que constam dos acordos coletivos. Jornada de trabalho A reclamante, cobradora de transporte coletivo intermunicipal, alega que cumpria jornadas fragmentadas em escala 5x1, com labor além dos horários registrados, incluindo tempo antes do registro de ponto, após o término da escala e períodos de espera em plantão. Sustenta a invalidade dos controles de jornada, por ausência de acesso aos espelhos de ponto e possibilidade de manipulação dos registros. Afirma que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, dispondo de apenas 10 a 15 minutos de pausa. Requer o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, ambos com reflexos nas demais verbas…

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