Processo 0010311-97.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010311-97.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010311-97.2026.5.03.0012 AUTOR: ETHIENE HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: TRILHA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb7a66 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Postula a parte autora o reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 11/03/2026 e 02/04/2026, como auxiliar de limpeza, pretendendo a devida anotação da CTPS. A parte reclamada, por sua vez, alega a inexistência de uma relação empregatícia, aduzindo que o trabalhou foi eventual e autônomo. A parte reclamada, ao reconhecer o trabalho prestado, atraiu para si o ônus de demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes se efetivou na forma preconizada na peça defensiva (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Para a configuração de uma relação empregatícia é necessária a conjugação dos elementos fático-jurídicos. A subordinação, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a prestação de serviços por pessoa física são os elementos aptos a configurar a relação de emprego. Em que pese a alteridade ser caracterizada como um dos elementos do vínculo empregatício por parte da doutrina, em verdade, configura-se como efeito da relação de natureza subordinada e não requisito dela. Convém registrar que a exclusividade não é requisito para caracterização do vínculo, como se pode inferir do disposto no art. 138 da CLT. A separação entre o trabalhador autônomo e o empregado reside na diferença que existe na forma como o labor é prestado e na inserção da pessoa no contexto empresarial. Já em relação ao trabalhador com vínculo empregatício e o eventual, a linha divisória é tênue, tendo em vista que o eventual é um trabalhador subordinado. Neste sentido, posiciona-se o autor Amauri Mascaro Nascimento ao definir o trabalhador eventual como “subordinado de curta duração”. Como ensina o prof. Mauricio Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004, pág. 339), “a figura do trabalhador eventual é uma das figuras que mais se aproximam do empregado, posto que nela tendem a se reunir os demais pressupostos da relação empregatícia; seguramente entretanto, não se apresenta o elemento permanência (ou melhor, não-eventualidade.) Saliento, ademais, que a subordinação decorre da inserção do empregado na dinâmica empresarial do empregador, seja ele uma empresa, uma clínica, uma sociedade civil ou pessoa física. O binômio ordem/subordinação resta superado pelo binômio colaboração/dependência, sendo certo que a expressão subordinação deve ser analisada não só na sua forma clássica (cumprimento de ordens diretas), como também sob o aspecto objetivo, qual seja, o modo de realização da prestação de trabalho e sua inserção na atividade-fim da empresa. Em verdade, a subordinação transparece pela habitualidade no comparecimento, na pessoalidade da prestação do serviço e no pagamento de remuneração. Necessário, ainda, sopesar-se as modificações das relações interpessoais, inclusive aquelas que contêm traços pertinentes ao modelo celetista, mas guardam também pontos de congruência com a regulamentação civilista. A linha divisória da parassubordinação para a subordinação é bastante tênue e só se…

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