Processo 0010311-98.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010311-98.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010311-98.2025.5.03.0023 RECORRENTE: MARLON SANTOS FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON SANTOS FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731e903 proferida nos autos. ROT 0010311-98.2025.5.03.0023 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido:   Advogado(s):   MARLON SANTOS FONSECA FRANCIS WILLER ROCHA E REZENDE (MG69509) HUDSON LEONARDO DE CAMPOS (MG75761) NATALIA ELIAS UTSCH DE CASTRO (MG132399) RENATO MARIO SOUZA E RESENDE (MG210237) Recorrido:   RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES PINTO   RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id adf2bc4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 3b335be). Regular a representação processual (Id 09d46d8, 3cb2860). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 34b82ba: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 34b82ba: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7112fe: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 811335e, 0bea4fa; Condenação no acórdão, id 0ed4db4: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 0ed4db4: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c63cb4d: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Tratando-se de matéria eminentemente técnica, exige-se a realização de prova pericial para suprir a ausência de conhecimento técnico do Juízo (art. 375 do CPC), que se revela como a prova, por excelência, da existência ou não de insalubridade e/ou periculosidade (art. 195, CLT). Na presente demanda, nos termos da ata de Id b461451, foi nomeado o i. Perito Raul Carneiro de Magalhães Pinto, que produziu o laudo de Id 174a082, ratificado pelos esclarecimentos de Id's 90eed7a e 95898fc. Após diligência realizada in loco, o expert concluiu que ficou caracterizada a exposição do reclamante ao agente periculoso eletricidade, durante todo o contrato de trabalho. O local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor foram assim descritos pelo vistor (Id 174a082 - fls. 675/677): 5 - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE Trabalhava em diversos locais executando manutenções em elevadores. As fotos abaixo ilustram o local: (...) 6 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE O autor realiza manutenções preventivas e corretivas em elevadores. Faz manutenções mecânicas onde segue o checklist, fazendo uma conferência visual, faz lubrificação, limpeza e comprovação de funcionamento. Na limpeza é desligado o disjuntor ficando o circuito desenergizado e na comprovação doo funcionamento o circuito se encontra energizado onde abre o quadro elétrico para fazer as medições com uso do multímetro. Faz manutenções elétricas também através do checklist. Verifica os cabos, fiações e conecções realizando a medição elétrica na bobina do…

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