Processo 0010312-08.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010312-08.2026.5.03.0069 AUTOR: TAYANA DE OLIVEIRA BERNARDA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cf20a proferida nos autos. I – RELATÓRIO TAYANA DE OLIVEIRA BERNARDA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE OURO PRETO, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 296.994,74. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foi produzida prova documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL A norma coletiva juntada aos autos (ID 526b9df) fixou o salário de R$1.415,00 a partir de janeiro/2024. Da análise da CTPS e dos recibos de pagamentos juntados, verifico que o salário registrado na CTPS da autora, bem assim o valor pago conforme recibos de pagamentos, foi de R$1.320,00. Assim, defiro à autora o pagamento de diferenças salariais havidas entre o salário previsto na norma coletiva e aquele pago durante o primeiro contrato havido, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em horas extras pagas tendo em vista a ausência da parcela nos recibos de pagamentos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função que gera o pagamento de adicional salarial é aquele que provoca um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação pactuada. Entendo que a variação das atividades se situa dentro do poder diretivo do empregador, impassível de gerar acréscimo salarial por atividade realizada. É que o artigo 456, parágrafo único da CLT, deixa claro que o empregado é contratado para exercer qualquer serviço compatível com sua atividade e condição pessoal. As tarefas delineadas em inicial, ainda que exercidas, são atividades correlatas ao exercício da função da reclamante, em consonância com a sua condição pessoal. E a testemunha Agnaldo relatou que as atividades de carga e descarga eram realizadas desde o início do contrato de trabalho. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo constatou a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que a perita atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Em sua conclusão a perita afirmou: “Após pesquisas realizadas com base nas normas regulamentadoras da Portaria 3214/78, estudo criterioso das documentações avaliadas dos autos e apurações feitas em diligência, conclui este Perito que: Insalubridade - NR 15 da Portaria 3214/78 Agente Biológico lixo urbano (coleta); A Reclamante ao efetuar a coleta de lixo produzido pelo grande número de clientes e funcionários e limpeza de banheiros, onde prestou seus serviços, ficou exposto de…
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