Processo 0010312-11.2023.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010312-11.2023.5.18.0161 AUTOR: JEFFERSON ANDRE VIEIRA DA SILVA RÉU: CALDAS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b97085 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA., terceira intimada nos autos para prestar informações acerca da existência de créditos eventualmente devidos à executada CALDAS SEGURANÇA LTDA. e promover o depósito do montante disponível, até o limite da execução, sob pena de incidência de multa diária. A terceira sustenta, em síntese, que não mantinha relação contratual vigente com a executada à época da intimação, inexistindo valores passíveis de constrição. Afirma, ainda, que tal circunstância teria sido informada ao Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado, razão pela qual acreditou que o Juízo já possuía ciência da inexistência de créditos. Com base nesses argumentos, requer a revogação da multa aplicada ou, subsidiariamente, sua redução (ID. 1bdbada). Pois bem. Verifica-se dos autos que a terceira foi regularmente intimada da ordem judicial que lhe determinava informar a existência de créditos da executada e proceder ao depósito dos valores eventualmente disponíveis, até o limite da execução, sob pena de incidência de multa diária. Não obstante, a determinação não foi atendida no prazo assinalado, circunstância que ensejou a aplicação da penalidade anteriormente fixada. Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado não registra a alegada informação acerca da inexistência de créditos, limitando-se a certificar a realização da diligência e a ciência da destinatária quanto ao seu conteúdo. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que a terceira tenha cumprido a determinação judicial ou que a ausência de manifestação decorresse de circunstância apta a afastar integralmente a penalidade imposta. Por outro lado, a manutenção da multa no valor integral de R$ 30.000,00 não se revela adequada às particularidades do caso concreto. Isso porque, no curso da execução, restou constatado que a diligência de penhora de créditos não se perfectibilizou, não havendo comprovação da existência de valores devidos à executada pela terceira. Em outras palavras, a medida executiva mostrou-se infrutífera no plano fático, não havendo notícia de ocultação patrimonial, resistência deliberada à constrição ou prejuízo concreto à satisfação do crédito exequendo decorrente da omissão verificada. Embora o descumprimento da ordem judicial não possa ser desconsiderado, a finalidade das astreintes consiste precipuamente em conferir efetividade às determinações judiciais, não se justificando a manutenção de valor que, diante das circunstâncias posteriormente apuradas, revela-se excessivo e desproporcional. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo cabível a redução da multa aplicada para o montante correspondente a 20% do valor originalmente apurado, fixando-a em R$ 6.000,00, quantia que preserva o caráter coercitivo da medida sem desbordar de sua finalidade. Ante o exposto, rejeito o pedido de revogação da multa, mas acolho parcialmente a manifestação da terceira para reduzir o valor da penalidade para R$ 6.000,00. Intime-se a terceira interessada ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. para que, no prazo de…
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