Processo 0010312-11.2026.5.15.0057

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010312-11.2026.5.15.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010312-11.2026.5.15.0057 AUTOR: GABRIELLI APARECIDA SANTANA GOES RÉU: GILMAR ADRIANO ISQUERDO DE ANDRADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b12eea proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a imediata liberação de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no Seguro-Desemprego. Alega ter sofrido perseguição e tratamento humilhante após comunicar a gravidez, além de ser compelida a realizar esforços físicos contrários à recomendação médica. Contudo, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal para fins de antecipação de tutela. Embora os atestados médicos confirmem a gestação e a necessidade de repouso por hipertensão, a falta grave imputada à parte ré (Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho) depende de prova robusta e do respeito ao princípio do contraditório. Além disso, a rescisão indireta é uma forma de término contratual que exige análise detalhada da quebra de confiança. A concessão imediata de alvarás para levantamento de valores e recebimento de benefício governamental é medida irreversível e prematura antes que a parte ré apresente sua defesa. Não se verifica perigo de dano imediato que não possa aguardar a audiência, uma vez que a parte Autora possui proteção legal contra dispensa arbitrária em razão da estabilidade gestante prevista no Art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - 27/07/2026 17:31 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala MÉRCIO HIDEYOSHI SATO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia,…

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