Processo 0010312-14.2026.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010312-14.2026.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010312-14.2026.5.15.0153 AUTOR: MARINA SILVA NOGUEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34bdda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARINA SILVA NOGUEIRA contra FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO S/OCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA, postulando os pedidos de fls. 12/13 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$ 11.885,10. A reclamada apresentou defesa às fls. 128/171 do pdf geral, sendo que a reclamante apresentou réplica às fls. 746/755 do pdf geral. Por se tratar de matéria de direito, que não comporta dilação probatória, não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Competência da justiça do trabalho   A reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, conforme decisão do STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral. Sem razão. O pedido da parte reclamante consiste no pagamento em dobro dos feriados trabalhados, logo, inaplicável ao caso a tese jurídica fixada no Tema 1.143 do STF, por não se tratar de parcela de natureza administrativa. Rejeito.   Prescrição quinquenal   A reclamante foi admitida pela reclamada em 03/07/2002, como agente de apoio socioeducativo, com contrato vigente. A presente reclamatória foi ajuizada em 14/02/2026 e, assim, declara-se a prescrição quinquenal das pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 14/02/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Acolho.   Pagamento de domingos e feriados - escala 2x2   Pleiteia, a reclamante, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, alegando que a escala 2x2 não compensa tais dias e que não recebeu a remuneração devida nos termos do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do TST. A reclamada sustenta que o pagamento é realizado corretamente por meio de rubricas específicas que, somadas ao salário mensal, perfazem a dobra legal. Sustenta, ainda, que o regime especial de jornada (escala 2x2) já contempla a compensação necessária. No caso, importante destacar que a reclamante não discute a validade da escala 2x2, mas somente o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Quanto aos domingos, nos termos do artigo 7º, XV, CF/88, o repouso…

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