Processo 0010312-15.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010312-15.2026.5.03.0099 AUTOR: DIEGO SILVA OLIVEIRA RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe6a31c proferida nos autos. No dia 11 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DIEGO SILVA OLIVEIRA em face de VIACAO AGUIA BRANCA S A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO DIEGO SILVA OLIVEIRA move ação trabalhista em face de VIACAO AGUIA BRANCA S A, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, inclusive pela não concessão do intervalos intra e interjornadas; de diferenças de adicional noturno; de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados; de indenização por danos morais; de plus salarial de 40% pelo acúmulo de funções; e de indenização pelo vale-transporte não fornecido. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.950,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminar de limitação da condenação e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID a9d7f84. Realizada audiência de instrução, foi autorizada a juntada de prova empresatada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante assevera que, embora contratado para o exercício das atividades de motorista rodoviário, também desempenhava funções de auxiliar de viagem (trocador/cobrador), atendendo a passageiros nas paradas para alimentação, colocando e retirando bagagens do veículo, entre outras atividades inerentes ao cargo de auxiliar de viagens. Afirma que tal exigência patronal, incompatível com a função contratada, caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, postulando plus salarial de 40% sobre o salário, com reflexos, com fundamento analógico no art. 13, I, da Lei nº 6.615/1978. A reclamada impugna o pedido, argumentando que a tese autoral parte de premissa equivocada. Sustenta que, nas paradas ao longo das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.