Processo 0010312-38.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010312-38.2026.5.03.0059 AUTOR: OSVALMIR OLIVEIRA RANGEL RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66c94b proferida nos autos. Processo nº 0010312-38.2026.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por OSVALMIR OLIVEIRA RANGEL em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por OSVALMIR OLIVEIRA RANGEL em face de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., partes qualificadas. O autor alega que foi admitido aos serviços da reclamada para exercer a função de motorista interestadual em 12/11/2024, tendo sido dispensado por justa causa em 21/02/2026. Salienta que, durante a contratualidade, teria sido lesado em inúmeros direitos frutos do pacto laboral, tais como horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e adicional noturno, pleiteando ainda a reversão da justa causa aplicada e indenização por danos morais. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório do exórdio, atribuindo à causa o valor de R$214.588,48 (fls. 02/20). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. A reclamada, Transportadora Turística Suzano Ltda., apresentou defesa escrita (fls. 49/113), acompanhada de documentos, na forma do processo judicial eletrônico, na qual rebateu as pretensões autorais, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração e preposição. O autor apresentou impugnação escrita à defesa e documentos (fls. 406/422). Na audiência de instrução (ata - fls.447/450), colhidos os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas três testemunhas, sendo uma a rogo da parte autora e duas a rogo da ré. A testemunha convidada pelo autor e a segunda testemunha do réu foram contraditadas, a primeira por mover ação contra a empresa, com pedido de indenização por dano moral e a segunda, por ostentar poderes de admissão, suspensão e dispensa. Ambas contraditas foram rejeitadas. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. Na audiência de instrução, a testemunha apresentada pelo autor, Márcio Rocha Campos, foi contraditada, sob alegação de mover ação contra a ré, com pedido de indenização por danos morais. Rejeitada, de plano, à luz da Súmula 357/TST, sob protesto. A testemunha do réu, Aniceser Antônio de Santana, também foi contraditada, sob a alegação de poder admitir, dispensar e suspender motoristas, no exercício da função de coordenador. Indagado, negou. Contradita rejeitada à luz do artigo 829 da CLT, sob protesto. Imperioso salientar que o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República). Nada a prover, pois, rejeitando-se os protestos neste particular. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT. Logo, a princípio, não há fundamento que autorize a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do…
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