Processo 0010312-40.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010312-40.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAFAEL DE LANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE LANA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010312-40.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões. No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. Ajuizada a ação em 13/04/2025, com contrato de trabalho de 13/12/2023 a 12/06/2024 (CTPS de Id. ed888b8). 1 - ADMISSIBILIDADE - Cientificadas da sentença no dia 06/03/2026, são próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos pelas partes em 18/03/2026, digitalmente assinados e regular a representação processual (Ids. 138d28d e 1b33f9f). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 201b8bb) e efetuado o depósito recursal (Id. 31dfa50). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo apenas pelo reclamante (Id. e5032ac). Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO. 3 - RECURSO DO RECLAMANTE. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O recorrente sustenta que a prova técnica, conjugada com as declarações colhidas na diligência e com a prova oral, demonstraria a higienização de sanitários de uso coletivo, circunstância apta a ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. É certo que a Súmula 448 do TST, dispõe em seu item II: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No caso concreto, incontroverso nos autos que o autor foi contratado para exercer a função de garçom. Determinada a realização de prova pericial o perito concluiu: "Diante das alegações divergentes, onde as partes se mostram irredutíveis em suas alegações, não sendo possível chegar em um consenso entre as partes, temos a seguinte situação: Caso prevaleça a alegação do Reclamante restou caracterizado insalubridade em grau máximo em consonância com a sumula 448 TST, onde o mesmo relata fazer a limpeza dos banheiros. Caso prevaleça a alegação da Reclamada não restou caracterizado insalubridade, onde a Reclamada relata que para tanto existe profissional específico para realizar a limpeza do banheiro" (Id. 45e6c7c - Pág. 31, destaque do original). Quanto a prova oral, o preposto da ré afirmou existir faxineira contratada para a higienização do ambiente e consignou que eventual manutenção dos banheiros no curso do turno ocorria de forma episódica, por iniciativa pontual, e não como atribuição…
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