Processo 0010312-45.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010312-45.2025.8.17.2480 AUTOR(A): PAULO CESAR DA SILVA, JADIEL SEVERINO DA SILVA PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238978424, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO PAULO CESAR DA SILVA ingressou com a presente ação em face do DETRAN/PE, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo e a transferência de pontuação de infração de trânsito para o real condutor. Alega ser detentor de Permissão para Dirigir (PPD) e que lhe foi atribuída a infração tipificada no Art. 208 do CTB (avançar sinal vermelho), o que impede a obtenção de sua CNH definitiva. Sustenta que não era o condutor do veículo no momento da infração, indicando JADIEL SEVERINO DA SILVA como o verdadeiro infrator, o qual, inclusive, confessou a autoria mediante declaração com firma reconhecida (ID 212498662). O DETRAN/PE, em sua contestação (ID 219659303), defendeu a legalidade do ato, argumentando a ocorrência de preclusão administrativa, uma vez que a indicação do condutor não teria ocorrido no prazo legal previsto no Art. 257, § 7º, do CTB. Houve réplica (ID 224535133), na qual o autor reforçou a existência de tentativa de indicação administrativa e a primazia da verdade real sobre o formalismo administrativo. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a indicação de condutor infrator após o encerramento do prazo administrativo. É fato que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser considerado responsável pela infração. Contudo, a presunção de responsabilidade que decorre da inércia do proprietário na esfera administrativa é relativa (juris tantum), e não absoluta (jure et de jure). Tal presunção pode, e deve, ser elidida perante o Poder Judiciário quando houver prova robusta em sentido contrário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A preclusão que se opera na via administrativa não tem o condão de impedir a busca pela verdade real em juízo. A finalidade da norma administrativa é conferir celeridade e eficiência à aplicação das sanções de trânsito, mas não pode servir de obstáculo intransponível à demonstração de que a penalidade está sendo imputada a quem não cometeu o ato ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. É o que se extrai, por exemplo, do julgado no REsp 1.774.306/RS. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.…
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