Processo 0010312-68.2024.5.03.0104
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010312-68.2024.5.03.0104 AGRAVANTE: GABRIEL ANTONIO SAPORI AGRAVADO: ALBERTO JOSE DA SILVA E OUTROS (9) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição, bem como da contraminuta. No mérito, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e negar provimento ao apelo. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. 1. QUESTÃO DE ORDEM. O agravante requer que o feito seja distribuído, por prevenção, à relatoria do Exmo. Desembargador que funcionou como Relator do agravo de petição julgado nos autos do processo n. 0010522-84.2023.5.03.0030, ao argumento de identidade de matéria e de executado. Ocorre que a prevenção pressupõe identidade de partes e de causa de pedir entre demandas conexas, nos moldes do art. 55 do CPC, e não se estabelece pela simples coincidência da tese jurídica discutida ou pela repetição de um dos executados em processos autônomos, movidos por reclamantes diversos e originários de Varas distintas. Além disso, a distribuição de recursos no Tribunal é feita de forma aleatória e automática, salvo para casos de prevenção já configurada. Não sendo essa a hipótese dos autos, já que não existe sequer conexão entre a presente ação e aquela já distribuída à Eg. 10ª Turma, nada a deferir. 2. ADMISSIBILIDADE. Do exame dos autos, observo que não há evidências da data em que o agravante tomou ciência da sentença de Id. ee41504, notadamente considerando que não conta com representação processual e não foi expedida intimação postal em seu nome, de modo que reputo próprio e tempestivo o agravo de petição interposto por Gabriel Antônio Sapori em 25/05/2026, digitalmente assinado e atuando em causa própria como advogado (Id. 8ceae7b), conforme autoriza o art. 106, I, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispensada a garantia do juízo, na forma do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Escorreita a contraminuta apresentada a tempo e modo apenas pelo exequente (Id. 66f9600), apesar de intimados os demais executados, conforme certidão de Id. 92de3bb e seguintes. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. 3. MÉRITO. 4 - NULIDADE PROCESSUAL - VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Sustenta o agravante que a empresa por ele administrada foi declarada revel na fase de conhecimento sem que a notificação inicial tivesse sido validamente entregue, porque encaminhada a endereço diverso do seu domicílio e recebida por pessoa estranha ao quadro societário. Pede, por isso, a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, inclusive da sentença de mérito. A pretensão não prospera. O vício apontado diz respeito a ato citatório dirigido à pessoa jurídica executada, dotada de personalidade própria e distinta da do agravante. A nulidade da citação é arguível por quem suportou o prejuízo processual, e a empresa não figura como agravante nesta oportunidade, tampouco se apresenta o agravante como seu representante nesta via recursal, já que postula em nome próprio e em defesa de patrimônio pessoal. Ainda que assim não fosse, a fase de conhecimento se encerrou com decisão acobertada pela coisa…
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