Processo 0010312-73.2026.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010312-73.2026.5.03.0015 AUTOR: MATEUS NASCIMENTO SILVA RÉU: AGUIA REAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4066645 proferida nos autos. Aos 14 dias do mês de maio de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MATEUS NASCIMENTO SILVA em face de ÁGUIA REAL SERVIÇOS LTDA.: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que a relação de trabalho que ora se analisa teve início em 15/09/2025 (veja extrato do FGTS à fl. 18), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto à solicitação em epígrafe, formulada pelo Autor à fl. 03, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Limitação da condenação - Não cabimento Absolutamente desnecessária a preocupação obreira veiculada no tópico “IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APENAS ESTIMADOS AOS PEDIDOS:” da Inicial (fls. 05/06). No âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Também não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, artigo 114). Este é o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (destaques acrescentados). Nessa ordem de ideias, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Os valores porventura devidos serão integralmente apurados em liquidação de sentença. 2.4- Revelia e confissão ficta Embora regularmente notificada por mandado (fl. 45), a Requerida não compareceu à audiência inaugural designada (ata de fls. 52/53), tampouco acostou defesa aos autos. Aplico-lhe, por conseguinte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do contido no artigo 844 da CLT, combinado com artigo 344 do CPC. Não obstante o até aqui decidido, é importante lembrar que a penalidade aplicada não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem…
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