Processo 0010312-84.2024.5.03.0034

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010312-84.2024.5.03.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010312-84.2024.5.03.0034 AGRAVANTE: JOAO FOUREAUX TRAVASSOS E OUTROS (1) AGRAVADO: IPATINGA FUTEBOL CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL E OUTROS (1)             EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR - Em regra, aplica-se no âmbito da Justiça do Trabalho a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, que permite a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, pelo mero inadimplemento da devedora principal. De outro modo, em relação aos administradores que não integram o patrimônio da pessoa jurídica, a responsabilização somente ocorre mediante a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial).             RELATÓRIO O MM. Juízo do Trabalho, Dra. Luciana Jacob Monteiro de Castro, por meio da decisão de ID. 42ea600, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir o Sr. João Foureaux Travassos no polo passivo da execução. Agravo de petição pelo executado João Foureaux Travassos, ID. 2d2e3a9, insurgindo-se contra a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor. Contrarrazões pelo agravado, ID. ac6db5d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. QUESTÃO DE ORDEM Pela petição avulsa de ID. 463e259, o agravante suscita prevenção da 5ª Turma para julgar o presente agravo de petição, "com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, 930, parágrafo único, e 932, incisos IV e V, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como nas normas regimentais deste Egrégio Tribunal acerca da prevenção". Argumenta que  "a questão jurídica versada nestes autos - a viabilidade de redirecionamento da execução, por IDPJ, contra o ora Agravante, no âmbito de execuções movidas contra a Ipatinga SAF - já foi exaustivamente apreciada e decidida por este Egrégio Tribunal, em sentido favorável ao Agravante, por acórdão da 5ª Turma, de relatoria do Exmo. Des. Marcos Penido de Oliveira, proferido nos autos do processo nº 0010228-88.2024.5.03.0097, em sessão de 23 de junho de 2026, que, à unanimidade, excluiu JOÃO FOUREAUX TRAVASSOS do polo passivo da execução". Sem razão.  Internamente, trata-se de processo remetido pela primeira vez à instãncia recursal, sem julgado anterior pela 5ª Turma ou por qualquer outra Turma recusal, inexistindo a vinculação prevista no art. 136 do Regimento Interno Regional. Não se vislumbra qualquer hipótese legal a induzir a alegada prevenção. Não há que se falar em conexão ou dependência entre a presente demanda e a referida pelo agravante, já devidamente julgada, não sendo preenchida a hipótese do artigo 55 do CPC.   VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Conforme dispõe o art. 899, caput, da CLT, os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente devolutivo. Não obstante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso poderá ocorrer "mediante requerimento dirigido ao…

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