Processo 0010312-90.2024.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010312-90.2024.5.03.0129 AUTOR: VITORIA CHAVES RODRIGUES RÉU: OISHII SUSHI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3144f proferida nos autos. DECISÃO CONJUNTA 0010312-90.2024.5.03.0129. 0011213-37.2026.5.03.0178 Nos autos 0010312-90.2024.5.03.0129, a magistrada, na sentença de mérito da fase de conhecimento, declarou revelia e confissão dos réus OISHI, HAGAR e SEVERINO (Id. 19ea4e5). Não tendo havido recursos, iniciou-se a fase de liquidação, com intimação dos réus por edital. Permaneceram silentes e o Juízo então homologou os cálculos da reclamante de R$68.218,61, citando os réus. Não efetuado o pagamento, iniciou-se a fase de execução, com tentativas de indisponibilidade de valores nas contas dos réus, também sem êxito, exceto um valor de certa forma irrisório na conta do réu Severino. SEVERINO entrou com Exceção de Pré-Executividade no Id. b3c2b7d, para desbloquear o valor, fundamentando ser sua aposentadoria. Houve o julgamento pelo Juízo, em que, de forma muito bem delimitada, determinou que apenas um percentual fosse penhorado mensalmente, no valor calculado pelo Juízo de R$ 748,47, apenas nas contas Itaú, mas se podendo bloquear valor a mais caso haja algum depósito no Itaú para acima de R$ 1.877,18, porque não seria aposentadoria. Em seguida, o Juízo definiu que a constrição mensal fosse direto pelo Órgão Previdenciário, no valor de 30% da aposentadoria, via mandado (Id. 48e273d). Distante de se alcançar o valor total do débito, abriu-se Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a sócia KÁTIA REGINA (Id. 28accc7). KÁTIA REGINA apresentou então Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, pedindo nulidade absoluta por ausência de sua citação, assim como não teriam sido os demais réus e sócios citados no decorrer do feito, e pede o desbloqueio de sua conta, argumentando que se trata de sua remuneração (Id. 371911e). Enquanto a Exceção de Pré-Executividade acima, da sócia KÁTIA REGINA, aguarda julgamento, tendo inclusive a exequente/excepto manifestado seu contraditório na data de hoje, dentro do prazo, optara a Sra. KÁTIA REGINA por ajuizar também e concomitantemente uma Ação Declaratória de Nulidade de Sentença e de Atos Processuais C/C Pedido de Tutela de urgência, que foi distribuído como PetCiv 0011213-37.2026.5.03.0178, com os mesmos pedidos, quais sejam, nulidade de todos os atos processuais, tanto pela falta de “sua citação” (quando incluída na execução) como pela suposta falta de citação válida dos demais réus na fase de conhecimento, com desbloqueio dos valores, etc (Id. 792218c). Pois bem. Posto isso, aprecio conjuntamente a Exceção de Pré-Executividade de Id. 371911e dos autos 0010312-90.2024.5.03.0129 e a Petição Inicial de Id. 792218c da PetCiv 0011213-37.2026.5.03.0178. A análise revela a ocorrência de nítida litispendência entre a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos principais (ID 371911e) e a Ação Declaratória de Nulidade autônoma (ID 792218c). O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seu artigo 337, parágrafo 3º, que há litispendência quando se repete ação que está em curso. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esclarece que se verifica a litispendência quando se reproduz…
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