Processo 0010312-96.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010312-96.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010312-96.2025.5.03.0148 AUTOR: DEBORA DA SILVA SANTOS RÉU: SERVIPRIME SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8256d proferida nos autos. SENTENÇA   DÉBORA DA SILVA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de SERVIPRIME SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SAFOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a primeira reclamada, prestando serviços à primeira e segunda reclamadas. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 698.030,16. A autora juntou procuração sob o ID a6260ec. Houve renúncia ao mandato de um dos procuradores da reclamante (ID 7ce2a3a). Conforme ata de ID b13eb84, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação das reclamadas, em peça única, que impugnaram, um a um, os pedidos formulados pela autora. A primeira reclamada juntou procuração (ID c9f2f2a) e carta de preposição (ID 0cc46dc). A segunda reclamada juntou procuração (ID a66870d) e carta de preposição (ID 2039292). As reclamadas juntaram substabelecimento (ID afb7c9b). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi realizada perícia médica para apuração dos danos decorrentes do incontroverso acidente de trabalho, cujo laudo foi juntado sob o ID c2950f8 e esclarecimentos nos ID’s e68d579, 2809493 e de042a5, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, conforme ata de ID 9805cd0, foi colhido o depoimento pessoal da autora e houve a oitiva de testemunhas. Ao final, determinou-se que a perita oficial prestasse esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento (ID 3859203), dispensado o comparecimento das partes, foi deferido o pedido da autora (ID 3bdce8b) de esclarecimentos suplementares pela perita oficial. Na audiência de encerramento da instrução, ata de ID 8e92142, dispensado o comparecimento das partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Frustradas as tentativas de conciliação. Através da petição de ID 639e09c, a autora manifesta que foi dispensada sem justa causa. O julgamento foi convertido em diligência, para se dar vista às rés dos documentos juntados pela reclamante. As reclamadas manifestaram-se no ID 52b830f. O julgamento foi novamente convertido em diligência, para se dar vista à autora dos documentos juntados pela ré. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,…

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