Processo 0010313-15.2024.5.15.0138
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010313-15.2024.5.15.0138 RECORRENTE: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f995ed3 proferida nos autos. ROT 0010313-15.2024.5.15.0138 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. SERGIO CARNEIRO ROSI (SP312471) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Id 3275d87: A reclamada ratifica o recurso anteriormente interposto. Anote-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 63a51cb; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id cd72f29). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "Destaco que não socorre a reclamada o alegado em contestação, de que consta do contrato de trabalho que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões (ID 3a2ed35, fl. 460), porque não se vê referida ressalva no contrato de trabalho do reclamante (ID 7457933, fl. 503). Assim, incontroverso nos autos que a reclamada estornava comissão do reclamante em caso de cancelamento de mercadorias (vide Extrato de Vendas ID 0734dca, fl. 616), os valores devem ser devolvidos, observados os documentos já acostados aos autos. Neste sentido é o Incidente de Recurso Repetitivo nº 65, do C.TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". " No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS…
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