Processo 0010313-51.2025.5.15.0050
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME RORSum 0010313-51.2025.5.15.0050 RECORRENTE: DANIEL CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: DANIEL CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dda6c5 proferida nos autos. RORSum 0010313-51.2025.5.15.0050 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 3. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): DANIEL CONCEICAO DOS SANTOS CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (SP341758) MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP342230) TANIA ECLE LORENZETTI (SP399909) Recorrido: Advogado(s): M M MECANIZACOES LTDA THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (SP303263) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 0169b40,eb310b6,2a04c30; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 5eee070). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6bd6527: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id d28d68a e f1e47d0 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id da1f866: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id d4b77b1; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d5664d: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: No presente caso, o(a) reclamante argumentou que manteve relação de emprego diretamente com o(a) reclamado(a) e M M MECANIZACOES LTDA afirmou que as reclamadas RAIZEN ENERGIA S. A., RAIZEN CEN TRO-SUL S. A. e RAIZEN atuaram como tomadoras dos serviços, daí advindo sua CENTRO-SUL PAULISTA S. A.responsabilidade subsidiária/solidária pelas obrigações trabalhistas.Ressalte-se que a pontuou naM M MECANIZACOES LTDA contestação que “reconhece-se que a prestação de serviços do Reclamante se dava em benefício das tomadoras de serviço, as empresas do grupo RAIZEN”, sepultando o questionamento quanto à condição de tomadoras dos serviços.Assim, à vista do quanto alegado em exórdio, todas as reclamadas detêm…
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