Processo 0010313-58.2025.5.03.0091
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010313-58.2025.5.03.0091 RECORRENTE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecbf8b5 proferida nos autos. ROT 0010313-58.2025.5.03.0091 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 73.600,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA (MG146972) KAIO GUEDES BARBOSA RODRIGUES (MG185534) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: RAFAEL UCHOA PENIDO FONSECA Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO WESLEY FRANCISCO BARBOSA GONCALVES (MG127047) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 3bf882f; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 2f5c853). Regular a representação processual (Id 9d9cf09, a3f165e, 513609c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13a4575: R$ 73.600,00; Custas fixadas, id 13a4575: R$ 1.472,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7322a13 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c0865a2; Condenação no acórdão, id 7f3f958 : R$ 73.600,00; Custas no acórdão, id 7f3f958 : R$ 1.472,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f08986, 1541e27: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 8º, III da Constituição da República. - violação dos arts. 81, III, do CDC e 18 do CPC. Acerca do tema ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, consta do acórdão: (...) Malgrado os argumentos da reclamada em contrário, na hipótese, a legitimidade para o sindicato atuar como substituto processual decorre da leitura conjunta dos artigos 18 do CPC; 195, § 2º, da CLT e 8º, III, da Constituição da República, segundo os quais, respectivamente, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (destaque acrescentado); "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho" e "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". É inócua, portanto, a discussão acerca da natureza individual heterogênea ou individual homogênea do direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, porque a legitimidade do sindicato para tanto tem previsão legal específica, independente daquela disciplinada no art. 81 do CDC. Rejeito. O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como…
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