Processo 0010313-60.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010313-60.2026.5.03.0176 AUTOR: DEILTON JOSE DE FREITAS CAMPOS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b52f7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010313-60.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por DEILTON JOSE DE FREITAS CAMPOS em face de JBS S/A, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 326.662,00 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações, preliminares e prescrição. No mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais e autorizou-se a utilização de provas emprestadas (oral e pericial). Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnações aos documentos. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, prevê inúmeras alterações em matéria trabalhista, seja de ordem processual, seja de ordem material. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. Assim, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se imediatamente a lei processual àqueles atos que serão praticados sob a vigência da lei nova, os quais devem observar os requisitos de validade de tal lei, ficando resguardada a validade daqueles já praticados na lei antiga. No tocante às questões materiais é aplicável a lei nova, a partir de sua vigência, aos contratos em vigor, mesmo que celebrados antes de 11/11/2017, inclusive quanto a dispositivos que restringem direitos legalmente previstos, não havendo se falar em retroatividade ou mesmo em violação a direito adquirido. Inépcia da inicial - "diferenças de horas extras pagas". A reclamada argui a inépcia do pedido de "diferenças de horas extras pagas" no valor de R$ 2.500,00 (item 6 do rol de pedidos da inicial de fls. 32-33/pdf), por entender que a parte autora limitou-se a incluí-lo no rol de…
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