Processo 0010313-61.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010313-61.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010313-61.2026.5.03.0111 AUTOR: FRANCELINO DE SOUSA GOMES RÉU: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 111d8ed proferida nos autos. Processo: 0010313-61.2026.5.03.0111 SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCELINO DE SOUSA GOMES ajuizou, em 02/04/2026, Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face de VCT BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., atribuindo à causa o valor de R$ 423.246,55 - ID a622f3c. Afirma que foi admitido em 21/05/2019 para a função de vendedor júnior externo, com atuação em todo o Estado de Minas Gerais, atendendo a diversos atacados; sustenta que a jornada contratual era de 08h00 às 17h00, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora; alega que a última remuneração foi de R$ 5.469,26, acrescida de comissões variáveis condicionadas ao atingimento de metas de vendas; afirma que foi dispensado sem justa causa em 25/03/2024, com projeção do aviso prévio até 06/05/2024; informa que recebeu, a título de verbas rescisórias, a quantia de R$ 21.108,42. Sustenta que o sistema de remuneração variável previa o pagamento de comissões a partir do atingimento de 80% das metas trimestrais; alega que, ao atingir 100% da meta, receberia o equivalente a 1 salário adicional, e, ao superar 120%, receberia 2 salários adicionais; afirma que atingiu o patamar de 120% das metas estipuladas. Alega equiparação salarial com os paradigmas Helbert e Yarla, afirmando idêntica função, produtividade e perfeição técnica; aduz que, além das atividades equivalentes às dos paradigmas, desempenhava atribuições de maior complexidade, como treinamento da equipe comercial e atendimento de clientes estratégicos de mesmo nível de potencial do paradigma Helbert; sustenta que o paradigma Helbert percebia salário fixo de R$ 6.300,00, acrescido de R$ 12.600,00 a título de comissões; requer a fixação de seu salário no valor de R$ 6.300,00 e o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Alega que as parcelas pagas sob as rubricas “bônus” e “bônus trimestral” possuem natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido lançadas sob tais rubricas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista e suprimir reflexos; requer o reconhecimento da natureza salarial das comissões, com integração ao salário, fixando-se como base de cálculo o valor de R$ 18.900,00, para apuração de todas as verbas trabalhistas. Sustenta que, no ano de 2019, em razão de campanha de incentivo nacional, atingiu integralmente as metas estabelecidas pela reclamada, fazendo jus a viagem internacional para o Estado da Califórnia (EUA), onde se realizaria convenção de vendas com visita à vinícola do grupo empresarial; alega que a viagem foi adiada sob a justificativa da pandemia da COVID-19 e, posteriormente, não foi concretizada; afirma que, no ano de 2020, em nova campanha de incentivo, foi prometida viagem para participação em convenção na vinícola do grupo no Chile, premiação que também não foi efetivamente concedida; sustenta que as campanhas de incentivo possuem natureza contratual e que a omissão patronal configura ato ilícito por omissão, nos termos do art. 186 do Código Civil; apresenta estimativa, com base em três orçamentos de passagens e hotel para…

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