Processo 0010313-64.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010313-64.2026.5.03.0110 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDOSO MARTINS RÉU: FACILITY SERVICE CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1edf5 proferida nos autos. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS CARDOSO MARTINS, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de FACILITY SERVICE CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA e PATIO SAVASSI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 2/14 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$73.859,91, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 479/480), as reclamadas apresentaram defesa escrita (p. 79/99 e 136/159), acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante à petição de p. 481/490. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 491/492), não foi colhido o depoimento das partes nem de testemunhas. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada é legitimada para a causa, por ser a titular dos direitos discutidos na lide, já que o autor, pelas razões expostas na inicial, pretende a sua condenação nas verbas trabalhistas especificadas. Rejeita-se a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que foi contratado para exercer a função de controlador de acesso, no entanto, três meses após a sua contratação, passaram-lhe a ser exigidas funções que não eram inerentes ao seu cargo, tais como realizar rondas. A primeira reclamada contesta o pleito, sob o fundamento de que o reclamante jamais realizou rondas de qualquer natureza, e que suas funções consistiam em controlar o acesso de veículos, orientar os veículos de carga e descarga na doca, e realizar o registro de entrada e saída, envolvendo a guarda e o zelo de patrimônio. A segunda reclamada argumenta que jamais celebrou contrato com o autor ou com seu empregador, cabendo ao reclamante a comprovação dessas alegações. Examina-se. Incumbia ao reclamante a prova da existência do mencionado acúmulo, ônus do qual não desincumbiu, haja vista que o obreiro não apresentou prova documental ou testemunhal capaz de corroborar com suas alegações. Desta feita, entende-se que o reclamante exerceu funções compatíveis com o cargo para o qual fora contratado, o que descaracteriza o postulado adicional por acúmulo de função, conforme previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT. Julga-se, assim, improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA. O reclamante sustenta que laborou na escala 12x36, das 18h40 às 7h25, sendo que não havia previsão de tal escala em acordo individual ou coletivo, havendo, ainda, o descumprimento do intervalo para refeição e descanso e labor além das 12 horas diárias, entendendo que tal escala deve ser descaracterizada. Postula, diante da descaracterização da escala praticada pela primeira reclamada, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega, ainda, que a primeira reclamada pagava o adicional noturno inferior ao número de horas efetivamente trabalhadas, vez que não observava a redução da hora…
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