Processo 0010313-76.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010313-76.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010313-76.2026.5.03.0009 AUTOR: CARLA VIVIANE FERREIRA BONFIM RÉU: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92c888 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO CARLA VIVIANE FERREIRA BONFIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 18c53cd - fls. 2/23). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 143.224,27. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. b06e952 - fls. 217/234), bem como juntou documentos e procurações. A reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 61cd46c (fls. 396/412). Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo médico juntado aos autos (ID. af20ca0 - fls. 1461/1471). Audiência de instrução realizada em 30/06/2026 (ID. 6a41a72 - fls. 1511/1514), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, além de serem ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é aplicável em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo probatório, nos termos do art. 818, §1º, da CLT c/c art. 373, §1º, do CPC, não sendo esse o caso dos autos. Considerando o princípio da verdade real, a análise das provas e das regras de distribuição do ônus probatório será feita no mérito.   EXTINÇÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DA LEI N. 9.029/1995. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E MATERIAIS A reclamante alega ter trabalhado para a reclamada entre 03/02/2025 a 10/02/2026, exercendo a função de operador de monitoramento I. Narra que desde 19/12/2023 prestou serviços em benefício do COP-BH (Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte), com sucessão de prestadores de serviços, tendo trabalhado em duas empresas antes de ser efetivamente contratada pela parte reclamada. A parte afirma que trabalhou mais de dois anos ininterruptos, resultando no desenvolvimento de doenças psiquiátricas, com necessidade de tratamento médico contínuo desde dezembro/2024, situação agravada quando foi comunicada do cancelamento das férias a serem usufruídas em março/2026, o que também lhe gerou prejuízos financeiros. Aduz ter sido demitida após comunicar seu quadro clínico ao seu supervisor, argumentando pela retaliação por parte da reclamada em face do seu estado de saúde, o que configura a dispensa discriminatória e os danos aos seus direitos da personalidade. Nesses termos, a autora requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a declaração de nulidade da demissão e a reintegração ao trabalho, bem como o pagamento de verbas relativas ao período de afastamento, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais e da indenização prevista no art. 4°, II, da Lei n. 9.029/1995. A parte reclamada contesta as alegações autorais e defende que nunca teve ciência de qualquer doença grave ou incapacitante da reclamante, inexistindo a alegada dispensa discriminatória. Ademais, assevera que os citados problemas psiquiátricos…

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