Processo 0010313-96.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010313-96.2026.5.03.0164 AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa41dec proferida nos autos. 0010313-96.2026.5.03.0164 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Considerando ser incontroverso que o alegado vínculo trabalhista da reclamante teve início em 26/05/2025, incidem integralmente as normas estabelecidas pela Reforma Trabalhista, conforme art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada argui, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sustentando que a reclamante pediu demissão voluntariamente, sem qualquer vício. Com o advento do novo CPC (arts. 17 e 485, VI) a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação, passando a integrar a questão de mérito e como tal, deverá ser analisada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante alega ter sido vítima de assédio moral por parte de seu colega de trabalho, Sr. Cristian, a partir de 27/12/2025, com ofensas verbais, humilhações, constrangimentos e conduta agressiva, culminando em seu pedido de demissão em 23/02/2026. Requer indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. A reclamada, em sua defesa, impugna integralmente as alegações, afirmando que não teve ciência de qualquer incidente envolvendo a reclamante e o colega de trabalho, tampouco registro de reclamações formais ou informais. Sustenta que eventual divergência pontual entre colegas não configura assédio moral, especialmente sem comprovação de perseguição sistemática ou tolerância institucional. Analiso. Nos termos da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, cujo processo de ratificação foi iniciado pelo Estado Brasileiro, o termo “violência e assédio” no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e assédio com base no gênero” (art. 1º.1.a). O assédio moral se caracteriza, em regra, por condutas repetidas, abusivas, intencionais, que acontecem no meio ambiente de trabalho, relacionada às formas ou cultura da organização, cujo objetivo seja de humilhar ou desqualificar o trabalhador (a) ou grupo deles (as), degradando o ambiente laboral, em atingimento à dignidade humana e colocando em risco a integridade pessoal e profissional das pessoas que ali convivam. São elementos constituidores do assédio moral a intencionalidade, de modo que o assediador tem por escopo coagir o trabalhador a pedir demissão, mudar de setor ou apenas sujeitar-se a situações humilhantes entre outras finalidades; a temporalidade e repetição, ocorrendo…
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