Processo 0010313-97.2015.5.01.0080

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010313-97.2015.5.01.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0402ba proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO RAMOS FERREIRA Id 8eda505 em 30/04/2026. Incluído no polo passivo da execução por força da decisão Id 40b6e15 de 10/11/2016, retificado pelo Id 81e8593 de 06/04/2017, estendo os efeitos da decisão de desconsideração da personalidade jurídica ID-40b6e15 ao excipiente. O excipiente argui, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) regular, a nulidade da citação por edital (ID 14ea358) por não esgotamento de meios de localização, a ausência de intimação pessoal para adoção de medidas executivas pessoais (suspensão de CNH e bloqueio de passaporte), e a violação ao benefício de ordem, por ser sócio retirante e a execução não ter sido exaurida contra os devedores principais. Requer, liminarmente, a suspensão das restrições e, no mérito, o acolhimento dos pedidos. Em suma, sustenta a nulidade da execução por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e nulidade da citação/intimação. Anexa apenas nova procuração procuração. Intimado, o autor excepto, apresenta sua impugnação. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: No presente caso, o excipiente BRUNO RAMOS FERREIRA insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução e os atos executórios dela decorrentes, alegando vícios formais e materiais que configurariam nulidades absolutas. Tais arguições, notadamente a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e da citação, são de ordem pública e passíveis de análise por meio da presente exceção, conforme permitido pela jurisprudência consolidada e pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada em 11/03/2025 em face de MATERIAIS DE CONSTRUCAO AURORA LTDA – EPP, condenada em sentença líquida ao pagamento de verbas trabalhistas não quitadas em suas épocas próprias, período de cálculo de 01/08/200 a 27/02/2015. Observe-se que a procuração que acompanhou a contestação da ré apresentada em 15/07/2015, constando no documento data de 01/10/2012, foi outorgada pelo excipiente Sr. Bruno, qualificado como sócio gerente. Id 04b8e1e. Observe-se ainda que a alteração contratual apresentada, averbada em 07/04/2010 na JUCERJA, constam, além do Sr. José, o Sr. Bruno. Transitada em julgado a sentença, iniciados os atos de execução forçada visto que não houve o pagamento espontâneo pelo devedor originário, por infrutíferas as tentativas de execução, não havendo saldo em suas contas, constatado no relatório JUCERJA Id 66f05a9 a saída do excipiente da sociedade em 11/09/2014, nos termos do CAPITULO IV do CC (Das Obrigações Solidárias), foi determinada “a intimação dos sócios constantes no contrato social da Reclamada (ID66f05a9), JOSE TANGANHO RAMOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), por, mandado/carta precatória,…

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