Processo 0010313-97.2015.5.01.0080
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0402ba proferida nos autos. Exceção de Pre Executividade Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO RAMOS FERREIRA Id 8eda505 em 30/04/2026. Incluído no polo passivo da execução por força da decisão Id 40b6e15 de 10/11/2016, retificado pelo Id 81e8593 de 06/04/2017, estendo os efeitos da decisão de desconsideração da personalidade jurídica ID-40b6e15 ao excipiente. O excipiente argui, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) regular, a nulidade da citação por edital (ID 14ea358) por não esgotamento de meios de localização, a ausência de intimação pessoal para adoção de medidas executivas pessoais (suspensão de CNH e bloqueio de passaporte), e a violação ao benefício de ordem, por ser sócio retirante e a execução não ter sido exaurida contra os devedores principais. Requer, liminarmente, a suspensão das restrições e, no mérito, o acolhimento dos pedidos. Em suma, sustenta a nulidade da execução por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e nulidade da citação/intimação. Anexa apenas nova procuração procuração. Intimado, o autor excepto, apresenta sua impugnação. A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. Decido: No presente caso, o excipiente BRUNO RAMOS FERREIRA insurge-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução e os atos executórios dela decorrentes, alegando vícios formais e materiais que configurariam nulidades absolutas. Tais arguições, notadamente a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e da citação, são de ordem pública e passíveis de análise por meio da presente exceção, conforme permitido pela jurisprudência consolidada e pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada em 11/03/2025 em face de MATERIAIS DE CONSTRUCAO AURORA LTDA – EPP, condenada em sentença líquida ao pagamento de verbas trabalhistas não quitadas em suas épocas próprias, período de cálculo de 01/08/200 a 27/02/2015. Observe-se que a procuração que acompanhou a contestação da ré apresentada em 15/07/2015, constando no documento data de 01/10/2012, foi outorgada pelo excipiente Sr. Bruno, qualificado como sócio gerente. Id 04b8e1e. Observe-se ainda que a alteração contratual apresentada, averbada em 07/04/2010 na JUCERJA, constam, além do Sr. José, o Sr. Bruno. Transitada em julgado a sentença, iniciados os atos de execução forçada visto que não houve o pagamento espontâneo pelo devedor originário, por infrutíferas as tentativas de execução, não havendo saldo em suas contas, constatado no relatório JUCERJA Id 66f05a9 a saída do excipiente da sociedade em 11/09/2014, nos termos do CAPITULO IV do CC (Das Obrigações Solidárias), foi determinada “a intimação dos sócios constantes no contrato social da Reclamada (ID66f05a9), JOSE TANGANHO RAMOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), por, mandado/carta precatória,…
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