Processo 0010314-33.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010314-33.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010314-33.2026.5.03.0180 AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a620f0 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, reclamado, alegando, em síntese, que:  foi admitido pela reclamada após aprovação em concurso público para exercer a  função de motorista; laborava em jornada extraordinária, em domingos e feriados e à noite, sem correta contraprestação; não gozava corretamente dos intervalos intrajornada e interjornada. Com outras considerações fáticas e jurídicas, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$111.545,40. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, fls. 214/223 com documentos, arguindo preliminares, requerendo a declaração da prescrição e, no mérito, propriamente dito, a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência una, fls. 443/446, rejeitado o esforço conciliatório, ouvido o reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. Manifestação do reclamante, fls. 447/460. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa na petição inicial mostra-se compatível com os pedidos nela formulados, não prosperando a impugnação apresentada pela defesa quanto ao ponto. Ademais, a insurgência revela-se genérica, sem a indicação específica dos itens e valores impugnados, razão pela qual não comporta acolhimento.  LIMITES DA LIDE A indicação de valores aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não se cogitando de limitação do valor da liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste Regional. Rejeita-se, portanto, a insurgência. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A sanção prevista no art. 400 do CPC incide apenas quando a parte ré, regularmente intimada, não apresenta os documentos requisitados. No caso em exame, contudo, não havendo prévia determinação para a exibição documental, afasta-se a aplicação do referido dispositivo. DIREITO INTERTEMPORAL O direito material será disciplinado pela legislação vigente à época do contrato de trabalho. A Lei nº 13.467/2017 aplica-se aos contratos em curso, alcançando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua vigência, conforme o Tema 23 do TST. No âmbito processual, incidirá a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, nos termos do art. 14 do CPC e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não se reconhece inconstitucionalidade, ressalvadas apenas as disposições expressamente indicadas nesta decisão. PRESCRIÇÃO Arguida a prescrição, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 06/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, considerando o ajuizamento da presente demanda em 06/04/2026. Em razão disso, extinguem-se, com resolução do mérito, as pretensões de natureza pecuniária anteriores a 06/04/2021, com fundamento no art. 487, II, do CPC. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALOS INTRA…

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