Processo 0010314-40.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010314-40.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010314-40.2026.5.03.0113 AUTOR: CRISTIANO GERALDO FREITAS GUIMARAES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c3e7b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO     CRISTIANO GERALDO FREITAS GUIMARÃES ajuizou ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em 06/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.500,00. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (ID. 9b62e86 – fls. 380/441), com documentos. Na audiência inicial (ID. 53bc035 – fls. 778/779), presentes as partes, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, concedendo-se vista ao reclamante. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID.  d2fdef8 – fls. 780/789). Na audiência de instrução (ID  e5f9ba  – fls. 791/793), presentes as partes e seus advogados, recusada a conciliação, foram colhidos os depoimentos da ré e de duas testemunhas. Dispensada a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de indeferimento das contraditas formuladas em face das testemunhas Tiago Barbosa Silva e Evandro Correa de Amorim.   DIREITO INTERTEMPORAL   No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se desde o início de sua vigência, tendo em vista a natureza legal das referidas normas, não se tratando, pois, de alterações meramente contratuais. Por outro lado, aplicam-se integralmente as normas de direito processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação, porque a presente demanda foi ajuizada em 06/04/2026, quando já vigente a lei em referência. CONDENAÇÃO RESTRITA AO VALOR DADO À CAUSA   Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou o egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16. Desse modo, não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos ou à causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL    A presente reclamação foi ajuizada em 06/04/2026, motivo pelo qual, arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 06/04/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), inclusive quanto aos depósitos do FGTS (súmula 362, II, do colendo TST), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Não é o caso de suspensão do prazo prescricional, pois a Lei nº 14.010/2020 reconheceu suspensão do prazo prescricional de 20-03-2020 a 30-10-2020, e o marco prescricional (06/04/2021) é posterior a tal data. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. O reclamante narrou que exerce a função de Operador ETE, sendo submetido a uma escala anômala de trabalho das 08:00h às 17:00h, sem pausa para alimentação e descanso, e com labor aos finais de semana. Afirmou que realiza turnos extras e treinamentos em folgas e feriados, em média uma vez por bimestre, sem a…

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