Processo 0010314-44.2024.8.16.0001
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010314-44.2024.8.16.0001 Processo: 0010314-44.2024.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$53.300,00 Embargante(s): O Mobiliário Indústria e Comércio de Móveis Sob Medida Embargado(s): IMARLEI MARIA DA ROCHA RASOTO WILLIAM VOLKMANN 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por O MOBILIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA. em oposição à execução de título extrajudicial n. 0038805-95.2023.8.16.0001, promovida por IMARLEI MARIA DA ROCHA RASOTO e WILLIAM VOLKMANN. A embargante sustentou: a existência de cláusula compromissória de arbitragem (Cláusula 10ª), a impor a extinção da execução sem resolução de mérito; o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; a ilegitimidade ativa do exequente WILLIAM VOLKMANN, por não figurar como signatário do contrato; a nulidade da cláusula que fixou honorários advocatícios contratuais de 20%, cujo arbitramento competiria ao juízo; e a nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, em razão da inclusão indevida dos honorários no cálculo. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com dispensa da garantia do juízo. A decisão de mov. 10.1 concedeu à embargante a gratuidade da justiça e determinou a regularização da representação processual, posteriormente cumprida à mov. 13.1. A decisão de mov. 15.1 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de garantia do juízo e de demonstração do risco de dano. A decisão de mov. 48.1 consignou que, a despeito da ausência de impugnação pelos embargados, não incidem os efeitos materiais da revelia em embargos à execução, incumbindo à parte embargante o ônus de desconstituir o título, e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Os embargados manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 51.1). A embargante requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos embargados (mov. 52.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a controvérsia é essencialmente de direito e as questões de fato estão demonstradas pela prova documental já constante dos autos. Indefiro, por isso, a produção de prova oral. No que concerne à alegada existência de convenção de arbitragem, a preliminar não merece acolhida. As partes se enquadram aos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a embargante prestou aos embargados serviços de fabricação e montagem de móveis planejados residenciais, de modo que a lide se submete às disposições protetivas da legislação consumerista. A Cláusula 10ª do contrato de adesão de mov. 1.7 da execução, que prevê a submissão dos conflitos à arbitragem, não está em destaque, tampouco contém assinatura ou visto específico para essa disposição, conforme exige o art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, o que a torna ineficaz. Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem em contrato de consumo (art.…
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