Processo 0010314-51.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010314-51.2025.5.03.0153 AUTOR: MICHELLE MARIA DA SILVA PIO RÉU: VERONA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133c14b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, regem-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o alegado vínculo de emprego iniciou-se em 11/03/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicam-se integralmente à relação empregatícia. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância, aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E…
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