Processo 0010314-64.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010314-64.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010314-64.2026.5.03.0105 AUTOR: ADRIANE FERREIRA DE MOURA RÉU: NORTEARH SERVICES LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6b7973 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010314-64.2026.503.0105   Aos dezoito dias de maio de 2026, realizou-se audiência de julgamento da ação judicial proposta por ADRIANE FERREIRA DE MOURA em face de NORTEARH SERVICES LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA.   Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10.11.2017, o início da vigência começa em 11.11.2017).   Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17.   Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art.12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”   Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo.   Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial.   Rejeito as alegações trazidas na defesa, a respeito.   2.3. INDENIZAÇÃO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – DANOS MORAIS   Alega a autora haver sido foi admitida pela reclamada em 22/09/2025, tendo seu contrato finalizado em 31/01/2026; sofreu acidente de trajeto, quando se deslocava do trabalho para casa, no dia 02/11/2025, enquadrado como acidente de trabalho; houve a respectiva emissão de CAT pela reclamada, ficando afastada pelo INSS, mediante auxílio…

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