Processo 0010314-70.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010314-70.2026.5.03.0006 AUTOR: CLARA LUCIA FERREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17abd2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Os valores apontados na inicial pela reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. PRESCRIÇÃO Na forma do §1º do art. 11 da CLT, as pretensões de natureza meramente declaratória não se submetem a prazo prescricional. Em seguida, as demais pretensões deduzidas pela reclamante se restringem ao pagamento de verbas rescisórias e à indenização por danos morais decorrentes de fatos ocorridos por ocasião da rescisão contratual, efetivada em 2024, estando, portanto, fora do quinquênio prescricional. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A reclamante afirma que foi admitida em 05/07/2018 para exercer a função de cantineira na Caixa Escolar da Escola Municipal Júlia Paraíso, permanecendo no emprego até 01/08/2024, mesmo após concessão da aposentadoria em 21/03/2024. Alega que em 01/08/2024 foi induzida pela reclamada a assinar um pedido de demissão, sob a alegação equivocada de que a aposentadoria implicaria desligamento automático. Postula a reversão do suposto pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com a devida retificação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias consequentes. A reclamada alega que, com fundamento na EC nº 103/2019, a aposentadoria da reclamante teria implicado a extinção automática do contrato de trabalho, equiparando-se a pedido de demissão, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. É incontroverso nos autos que a autora obteve aposentadoria voluntária em 21/03/2024 (fl. 15). No caso, tratando-se de vínculo com ente da Administração Pública Indireta do estado de Minas Gerais, incide o disposto no art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, segundo o qual a concessão de aposentadoria com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou tal tempo. Dessa forma, a extinção do contrato de trabalho decorreu de imposição legal, não se configurando dispensa sem justa causa, como pretende a reclamante, nem tampouco pedido de demissão. Trata-se de hipótese autônoma de extinção do vínculo, desvinculada da manifestação de vontade das partes. Nesse contexto, não há falar em vício de consentimento ou indução a erro, sendo inaplicável a tese de nulidade do pedido de demissão, até porque a ruptura contratual ocorre por imposição legal e independe de declaração volitiva. Ademais, a ninguém é dado invocar em seu proveito o desconhecimento da lei. Também não procede a alegação de que a reclamante teria permanecido laborando normalmente entre março e agosto de 2024. Os registros funcionais indicam a apresentação de diversos atestados médicos no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.