Processo 0010314-98.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010314-98.2026.5.03.0029 AUTOR: LUCIANA CASTRO LIMA DE OLIVEIRA RÉU: PADARIA E CONFEITARIA SOL DO AMANHECER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb6152 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010314-98.2026.5.03.0029, ajuizada por LUCIANA CASTRO LIMA DE OLIVEIRA em face da PADARIA E CONFEITARIA SOL DO AMANHECER LTDA., para proferir sentença. Em síntese, a reclamante afirmou que foi contratada em 02/10/2025 como atendente, percebendo R$1.621,00 mensais. Alegou que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e que não recebia o salário-família, apesar de possuir dois filhos menores. Pediu: o reconhecimento da rescisão indireta em 27/02/2026, com o pagamento de verbas rescisórias integrais, indenização pelo intervalo suprimido, salário-família e multas celetistas. Requereu a assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação. Sustentou que a autora sempre usufruiu de uma hora de intervalo e que o salário-família foi corretamente pago, conforme recibos. Impugnou o pedido de rescisão indireta por ausência de falta grave e de imediatidade. Pediu a improcedência total e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais remissivas, sem renovação de protestos. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Fica afastada a tese da parte autora de que os valores seriam apenas estimativos (ID 54db753, p. 12). Os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação, com exceção da atualização monetária e dos juros de mora. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais, especialmente quanto ao intervalo intrajornada. Para a caracterização da rescisão indireta, exige-se falta patronal grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. No caso, embora reconhecida a irregularidade no intervalo (conforme tópico específico), a supressão era parcial. Tal fato, isoladamente, não reveste a gravidade necessária para a ruptura oblíqua do contrato. É necessário realizar um distinguishing em relação ao Tema 85 do TST (IRR 1000642-07.2023.5.02.0086). A tese vinculante autoriza a rescisão indireta em casos de descumprimento contumaz ou não concessão do intervalo. No presente feito, embora a confissão ficta confirme a habitualidade da supressão parcial, houve a concessão de 15 minutos. Esse descumprimento, isoladamente, não atinge o grau de gravidade extrema necessário para romper a confiança contratual (art. 483, "d", da CLT), o que afasta a aplicação automática do precedente. Diante da ausência de falta grave patronal e da manifesta intenção da obreira em não mais prestar serviços, conforme narrado na inicial em 27/02/2026, converto o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão. Considerando a modalidade de extinção…
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