Processo 0010315-22.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010315-22.2026.5.03.0114 AUTOR: GABRIELA SOARES DOS SANTOS RÉU: NOSSO SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a6506 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Não há se falar em “impossibilidade jurídica do pedido”, porquanto tal antiga condição da ação presente no CPC de 1973 não consta como tal no CPC vigente, conforme artigo 17, 337 e 485, VI, todos do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, acha-se plenamente observado pela reclamante. Por oportuno, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, de forma que não há nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada produziu resposta pertinente, o que permite a incidência do disposto no art. 794 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido autoral de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados aos autos, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou validade. A força probatória dos documentos apresentados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Rejeito o pedido, por ausência de previsão legal. A utilidade ou não da documentação para o deslinde do feito será analisada oportunamente na apreciação de cada pedido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO No caso em análise, prevalece a Tese Vinculante 16 deste Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante relata que foi admitida em 25/03/2024, para exercer a função de consultora de vendas. Em 08/04/2024, devido às condições de trabalho, manifestou seu pedido de demissão e foi orientada a comparecer na empresa, no dia 09/04/2024, para homologação, o que não ocorreu. Afirma que a reclamada não formalizou corretamente seu desligamento, mantendo seu vínculo ativo no sistema. Entretanto, em 19/05/2024, sofreu grave acidente de motocicleta, com ruptura de tendão, ficando internada e incapacitada para o trabalho. Ao buscar o benefício de auxílio-doença, junto ao INSS, foi informada de que seu vínculo empregatício ainda…
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