Processo 0010315-26.2026.5.03.0145

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010315-26.2026.5.03.0145
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EsurbRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CSAC 0010315-26.2026.5.03.0145 REQUERENTE: EVERARDO VELOSO PRATES REQUERIDO: ESURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b7b26f proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO Everardo Veloso Prates ajuizou a presente ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas em face da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB), postulando, com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010128-04.2015.5.03.0145, a sua imediata reintegração aos quadros da executada (ID 9f50203, fls. 1/11). Requer o pagamento de todos os salários e demais vantagens funcionais correspondentes ao período compreendido entre 01/02/2015 e 22/12/2025, além de reflexos em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.123,20 (ID 9f50203, fl. 9). Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e diversos documentos (ID 6dd1623 e seguintes). A tutela de urgência pretendida pelo exequente, que objetivava a sua imediata reintegração liminar ao emprego, foi indeferida pelo Juízo (ID 5bb4cc4, fls. 112/114). Na mesma oportunidade, diante da notícia de que fora celebrado acordo global na ação coletiva principal, o exequente foi intimado para comprovar que não participava daquela execução coletiva (ID 5bb4cc4, fl. 113). O exequente se manifestou nos autos apresentando comprovante de sua desistência homologada na execução coletiva da Ação Civil Pública (ID 16a56f1, fl. 119). Posteriormente, o exequente foi intimado para apresentar seus cálculos de liquidação, o que fez por meio da petição de ID 8df0b30 (fl. 130), anexando as planilhas de ID 3750a0f (fls. 131/132) e o resumo de ID 444ce68 (fl. 133), apurando um valor bruto de execução no importe de R$ 97.200,41 (ID 444ce68, fl. 133). Regularmente intimada (ID 843b283), a executada ESURB apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e aos Cálculos (ID 22bb0ec, fls. 182/193). Argui, em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição total bienal da pretensão de reintegração e prescrição quinquenal parcial das verbas patrimoniais. Suscita, ainda, a existência de coisa julgada material em relação aos créditos do período de cessão, em virtude de quitação integral realizada em cumprimento de sentença individual anterior (Processo nº 0011010-82.2023.5.03.0145). Aponta a inadequação da via eleita, pela impossibilidade de discussão de reintegração nesta via e pela total desconexão dos cálculos apresentados com o título executivo da Ação Civil Pública. No mérito, defende a validade da dispensa imotivada operada em 2016 e a inexistência de direito à estabilidade ou à reintegração, requerendo a improcedência total dos pedidos e a rejeição das contas do exequente. O exequente apresentou manifestação detalhada sobre a impugnação da executada (ID d8e7753, fls. 746/755), refutando as teses de prescrição, coisa julgada e inadequação da via eleita, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação de seus cálculos. Os autos vieram conclusos para decisão de ordem (ID 5e35b85, fl. 756). É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRECLUSÃO LÓGICA, COISA JULGADA MATERIAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A executada alega a ocorrência de coisa julgada material e preclusão lógica quanto às verbas…

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