Processo 0010315-38.2026.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010315-38.2026.5.03.0141 AUTOR: ELIZIA TATIANE BISPO DE OLIVEIRA RÉU: LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de25a87 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesas, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela autora não expressam mais que sua expectativa de direito, sendo a impugnação empresária genérica também nesse tocante. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. INÉPCIA A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pelas partes reclamadas (art. 5º, LV, CR/88). Rejeito a preliminar arguida. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REPOUSO REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 02/03/2026 e dispensada em 12/05/2026, período em que se encontrava gestante de gêmeos. Sustenta que sofreu dois abortos espontâneos, em 27/03/2026 e 28/04/2026, e que, por ser detentora da estabilidade provisória gestacional, a dispensa é nula, fazendo jus à reintegração ou, sucessivamente, à indenização substitutiva, além do repouso remunerado, salário-maternidade de 120 dias, verbas rescisórias e indenização por danos morais. As reclamadas sustentam que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, tampouco ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, sob o argumento de que o evento ocorrido não configurou parto de natimorto, mas aborto espontâneo não criminoso ocorrido no início da gestação. Defendem que, nessa hipótese, aplica-se o art. 395 da CLT, que assegura à empregada apenas duas semanas de repouso remunerado, período que, segundo alegam, foi devidamente concedido e quitado. Pois bem. O art. 10, II, "b", do ADCT, preconiza que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, sendo vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a reclamante sofreu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.