Processo 0010315-48.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010315-48.2025.4.05.8500 AUTOR: WILLIAM GANEM NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GANEM - BA72270 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADO ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM GANEM NETO em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, bem como do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando a concessão de liminar PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ATRIBUA AO IMPETRANTE A PONTUAÇÃO DE 7 (SETE) PONTOS NA AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DA PROVA DE TÍTULOS, COM A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A PRIMEIRA COLOCAÇÃO NO CERTAME, CONSIDERANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO E A PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA; (grifos no original) Como suporte fático do seu pleito, aduz o seguinte: O Impetrante é médico neurologista e prestou concurso público para vagas e formação de cadastro reserva na área médica realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ("EBSERH"), cuja execução é de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas ("FGV"). O Requerente, sob o nº de inscrição 734023330, concorreu nas vagas oferecidas pela entidade para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS). O certame consistiu, segundo o item 3.1 do edital retificado em 13/02/2025 (Doc. 01), duas etapas: a primeira consistiu em prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; enquanto a segunda correspondeu à prova de títulos, de cunho classificatório. Após a realização da prova objetiva, o Impetrante obteve a pontuação de 42,80 (Doc. 02), sendo aprovado no concurso e habilitado a participar da prova de títulos, de caráter classificatório. De acordo com os itens 10.2.5 e 10.2.6 do Edital, a prova de títulos corresponde à 20 pontos, cuja pontuação é composta de Avaliação de Experiência Profissional (10 pontos) e de títulos acadêmicos (10 pontos). No caso da experiência profissional, a avaliação teria como premissa, segundo o item 10.2.5, o "tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação" do edital, computando-se 1 ponto por cada ano completo, até a pontuação máxima. Além disso, nos termos do subitem 10.2.5.6, seriam aceitos como comprovação da referida experiência laboral, no caso de profissionais prestadores de serviço atestado "devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos. Nesse sentido, o Impetrante apresentou Atestado de Tempo de Experiência em Neurologia (Doc. 03) em estrita conformidade ao quanto exigido pelo instrumento convocatório, discriminando o tempo de serviço e a função exercida pelo profissional, ratificado pelo Diretor Clínico do Hospital Albert Sabin Ltda, entidade na qual o Impetrante atua como neurologista até a presente data. Entretanto, em completo descumprimento aos dispositivos editalícios, a banca avaliadora desconsiderou o documento apresentado pelo Impetrante e atribuiu-lhe…
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