Processo 0010315-63.2016.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010315-63.2016.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010315-63.2016.5.18.0111 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE JATAI-GO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dad5c proferida nos autos. Advogados do AUTOR: ALESSANDRA GONCALVES HERONVILLE DA SILVA, LUIZ ANTONIO PEREIRA Advogados do RÉU: ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO, CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR, JOSE ERMINIO ARRUDA NETO, OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, RAFAEL CALLY VILELA, TATIANA DE MORAIS HOLLANDA, THIAGO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 415cd09), pela qual a parte-impugnante/reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduz a existência de equívocos na apuração das diferenças de horas extras e seus reflexos, sustentando a incorreção do divisor aplicado e a indevida inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, além de questionar a observância do limite temporal da condenação (31/08/2016) e a inclusão de substituídos que celebraram acordos em ações individuais. Instada a respeito desses termos, a parte-impugnada/reclamante, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JATAÍ, apresentou sua contraminuta, pugnando pela manutenção das contas. Manifestação da Secretaria de Cálculos Judiciais (ID. 498e384), prestando esclarecimentos sobre a metodologia. É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela reclamada é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   1.1 – DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM SÁBADOS E FERIADOS   Subleva-se a parte-impugnante/reclamada contra os cálculos de liquidação, sob a tese de que a parte autora, ao proceder à apuração das horas extras, utilizou divisores equivocados (150/200) e incluiu reflexos indevidos sobre os sábados, em desacordo com o título executivo judicial. Em seu parecer (ID. 4ed0e27), o Calculista do Juízo concordou com as insurgências da impugnante, esclarecendo que: "Exclusão das Horas Extras - considerando que as planilhas de fls.961/1146 apuram valores devidos a título de “Diferenças de Horas Extras pelo Divisor...” e que esta parcela foi excluída pelo Acórdão, entende a Contadoria que razão assiste à reclamada em suas alegações. Ressalta-se que a conta apresentada apurou somente as diferenças de horas extras acima mencionadas e excluídas pelo Acórdão, não tendo sido apresentado nenhum valor a título da única verba remanescente de liquidação, qual seja, intervalo do art.384 da CLT." Pois bem. Volvendo aos autos, na sentença primeva (ID. 1a54860), assim ficou consignado sobre o tema inerente ao caso em apreço: “Ante o decidido na letra “a) divisor aplicável” deste capítulo, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias pagas aos substituídos, devendo incidir, nesta apuração, o  divisor 150 para os empregados submetidos à jornada de 6 horas e 200 para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, observado/s o/s marco/s prescricional/is, parcelas vencidas e vincendas, limitado ao dia 31.8.2016.”   Por sua vez, apesar do vício apontado pela reclamada, os embargos de declaração por ela opostos em face da sentença de mérito foram rejeitados, a teor da…

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