Processo 0010315-69.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010315-69.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010315-69.2026.5.03.0163 AUTOR: DANIEL COELHO RÉU: SOLUM DEMOLICOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 602d263 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 10/03/2026. Valor da causa: R$ 14.282,15. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. PROTESTOS. CONTRADITA. AMIGA ÍNTIMA Em que pese os protestos da reclamada, a contradita da testemunha ouvida a pedido do autor foi regularmente rejeitada. Não restou demonstrada a suspeição da testemunha. A reclamada não apresentou provas de que a testemunha seria amiga íntima da autora. Portanto, mantenho a decisão. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugnam a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de pobreza apresentada pela Reclamante, que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma capacidade econômica diversa. Ademais, os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal da Autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo do artigo 790, § 3º, da CLT. Pelo exposto, rejeito a impugnação. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte…

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