Processo 0010315-93.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010315-93.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0010315-93.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$91.080,00 Autor(s):   LUIS APARECIDO CAMPOS, Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” ajuizada por LUIS APARECIDO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos, mediante a qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades desempenhadas como motorista e carregador de tintas e materiais elétricos, permanecendo com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, postulando a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 02/11/2011, dia subsequente à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 546.934.826-8). A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.1 usque 1.11. Segundo a narrativa vestibular, em síntese, o autor afirma que exerceu atividades de motorista, auxiliando também na carga e descarga manual de galões de tinta e materiais elétricos. Sustenta que, em junho de 2011, durante a execução de suas atividades laborais, passou a apresentar intensas dores na coluna cervical, irradiadas para o membro superior esquerdo, sendo posteriormente diagnosticado com patologias cervicais e síndrome do túnel do carpo, tendo inclusive sido submetido a tratamento cirúrgico. Aduz que, embora tenha recebido benefício por incapacidade temporária até 01/11/2011, permaneceu com sequelas permanentes que acarretaram redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual entende fazer jus à concessão do auxílio-acidente. Porquanto atendidos os requisitos legalmente exigíveis a tanto, foi deferido ao Autor, a seu requerimento, os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1). A petição inicial foi recebida, determinando-se a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado ao mov. 31.1, subscrito pelo perito judicial Dr. Hélio Prince Garcia Martins, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando a existência de sequela funcional apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 38.1, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo esclarecimentos complementares, os quais foram determinados por este Juízo e prestados pelo perito nos movs. 50.1 e 64.1, oportunidades em que o expert reafirmou integralmente as conclusões do laudo originário, esclarecendo os quesitos formulados e mantendo o entendimento de inexistência de redução funcional permanente da capacidade laborativa. Após novas manifestações da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. Esse o relatório. 2. Fundamentação. Ab initio, o INSS, em…

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