Processo 0010316-02.2024.5.15.0095
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010316-02.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS NASCIMENTO RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba4a10 proferida nos autos. ROT 0010316-02.2024.5.15.0095 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. MARCIO ANTONIO COSTA (SP272708) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE CARLOS NASCIMENTO RODRIGUES VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS NASCIMENTO RODRIGUES VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrido: REDE MUNICIPAL DR. MARIO GATTI DE URGENCIA, EMERGENCIA E HOSPITALAR Recorrido: Advogado(s): JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. MARCIO ANTONIO COSTA (SP272708) ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (SP97904) Interessado: DANIELA PECCATI DOS SANTOS RECURSO DE: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id ff63d23; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 9848991). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consta do v. julgado: O propósito da Lei 6.019/74 foi desvirtuado, sendo manifesta a fraude na utilização sucessiva de regimes de contratação, com o intuito de mascarar a permanência do vínculo e elidir os direitos trabalhistas concernentes a um contrato por prazo indeterminado desde 09/04/2019. O fato de os prazos máximos terem sido formalmente respeitados no primeiro contrato não impede o reconhecimento da fraude à legislação obreira. Reconhecida a unicidade contratual de 09/04/2019 a 20/01/2024, o marco prescricional conta-se do término do último contrato. Logo, não há que se falar em prescrição bienal em relação ao primeiro período. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. julgado: Conforme se extrai do depoimento da testemunha, esta laborava no mesmo turno e sob a mesma dinâmica de serviço que o reclamante, e demonstrou conhecimento pessoal e direto acerca do sistema de rendição imposto pela empresa, o qual limitava o descanso de todos os controladores de acesso a apenas 15 minutos. No aspecto, descreveu que: "(...) tanto o depoente quanto o reclamante tinha um intervalo de refeição de 15 minutos, porque a rendição tinha que rodar os postos para que todos fizessem o intervalo; que todos faziam a refeição na P1, numa casa de madeira; que levavam o HT quando iam cumprir o intervalo"). O conhecimento da testemunha sobre as regras e logística de rendição comprova, de modo convincente, o fato constitutivo do direito do reclamante, a teor do artigo 818, I, da CLT, superando a mera impugnação formal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.