Processo 0010316-36.2026.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010316-36.2026.5.03.0169 AUTOR: GABRIELLI DA SILVA BRIGAGAO RÉU: BRODS LOIOLA DUCCA MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0abcf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Aduz a autora que foi contratada pela ré, em 31/01/2026, para exercer a função de atendente e cozinheira, sem ter sua CTPS anotada, sendo dispensada sem justa causa em 06/03/2026. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias. Na defesa, a reclamada confirma a prestação de serviços, mas alega que esta ocorria de forma autônoma, em razão da necessidade pontual de mão de obra nos primeiros dias de funcionamento do estabelecimento, diante do maior fluxo de clientes durante o período de inauguração. Afirmou que, em 25/02/2026, a autora participou apenas de um breve treinamento e que, desde o início, informou não possuir interesse na formalização de vínculo empregatício, pois havia sido aprovada em vestibular para o curso de Psicologia e pretendia se mudar para Lavras/MG em 08/03/2026. Segundo a defesa, em razão dessa circunstância, a reclamante buscava apenas trabalhos temporários e eventuais. Sustentou que a reclamante foi convocada para prestar serviços durante o período de inauguração, nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março de 2026 (sexta-feira, sábado e domingo), percebendo diárias pelos serviços executados. Alegou, ainda, que posteriormente a autora trabalhou apenas nos dias 03, 04 e 06 de março de 2026, totalizando seis dias de efetiva prestação de serviços. Nesse contexto, afirmou que as partes ajustaram que a autora atuaria apenas naquele período inicial, sem qualquer garantia de continuidade, estando previamente definido o encerramento da prestação de serviços em 06/03/2026, em razão de sua mudança para outra cidade em 08/03/2026. Nos termos do que dispõe o artigo 818 da CLT, à autora incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, versando a demanda sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, em regra, compete à autora o ônus de provar o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia. No entanto, negado vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, o ônus da prova recai sobre a ré, uma vez que a prestação de serviços de forma autônoma, conforme alegado pela reclamada, constitui fato impeditivo do direito da reclamante. A Recomendação n.º 198…
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