Processo 0010316-39.2026.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010316-39.2026.5.03.0168 AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44b64c proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RODRIGO CARVALHO DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que estava em andamento quando a referida lei reformista entrou em vigor. Assim, as disposições de direito material trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, as normas de direito processual seguem as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante não postula revisão de benefício previdenciário ou complementação de aposentadoria, nem mesmo a PREVI foi incluída no polo passivo, não sendo o caso, portanto, de aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 586.453 e no RE 583.050, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento de lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. As pretensões não têm natureza previdenciária. Na verdade, foi postulada indenização por danos materiais decorrentes de alegado ilícito praticado pelo ex-empregador em não considerar a parcela “7ª e 8ª horas extras deferidas na ação coletiva” na remuneração-base da complementação da aposentadoria/benefício pago pela PREVI. Destarte, tratando-se de pedido fundado em alegação de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, a competência é da Justiça Trabalhista em sintonia com o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (DJe de 16/08/2018), em que…
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