Processo 0010316-40.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010316-40.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010316-40.2026.5.03.0103 AUTOR: VITORIA CRISTINA APRIGIO MACHADO RÉU: ALMANZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976c627 proferida nos autos. VISTOS, ETC. VITORIA CRISTINA APRIGIO MACHADO ajuizou ação trabalhista contra ALMANZA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, em 03/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.550,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   PRELIMINARMENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS, DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO A reclamante alega que, apesar de registrada como assistente de saúde ocupacional, exercia habitualmente a função de enfermeira com responsabilidades técnicas mais complexas. Sustenta a ocorrência de desvio de função e afirma que outros empregados da reclamada que exerciam a função de enfermeiro percebiam salários superiores para idênticas atribuições. Argumenta que recebia o piso de técnica de enfermagem em vez do piso de enfermeira previsto na Lei 14.434/2022 e em normas coletivas. Pretende o reconhecimento do desvio de função, equiparação salarial /…

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