Processo 0010316-49.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010316-49.2026.5.03.0100 AUTOR: VALERIA MENDES PEREIRA RÉU: CRISTIANE MENDES MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80e440a proferida nos autos. RELATÓRIO Valéria Mendes Pereira ajuizou reclamação trabalhista em face de Cristiane Mendes Monteiro (pessoa jurídica, CNPJ 13.260.160/0001-11) e Cristiane Mendes Monteiro (pessoa física), postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e férias integrais, ambas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização subsidiária da sócia. Requereu ainda tutela de urgência para declaração antecipada da rescisão indireta, com disponibilização imediata do seguro-desemprego e saque do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.239,89 e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, além de honorários advocatícios não inferiores a 15% sobre o valor da condenação. Segundo a reclamante, foi admitida para exercer a função de vendedora e trabalhava no estabelecimento comercial da reclamada, que operava sob a denominação "Mega Moda", sediado em Janaúba/MG. Narrou que, em 6 de fevereiro de 2026, deparou-se com as portas do estabelecimento fechadas ao chegar para trabalhar, sem que qualquer formalização rescisória houvesse sido providenciada, situação que se enquadraria na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Com a inicial foram juntados a CTPS da reclamante (ID 245bc59), declaração de insuficiência de recursos expedida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros e Região (ID 255f244) e recibos de pagamento (ID 822afed). Distribuída a reclamação, o processo foi concluso ao Juízo em 27 de fevereiro de 2026. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão do Juiz Titular Julio Cesar Cangussu Souto, de 2 de março de 2026 (ID 5f66eaa), ao fundamento de que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontravam suficientemente caracterizados sem a oitiva da parte contrária. A audiência inicial foi redesignada pelo Juiz Substituto Marcelo Palma de Brito para 25 de março de 2026 (ID 203e7e5) e, nessa data, verificou-se que as notificações enviadas às reclamadas pelo correio não haviam sido realizadas com aviso de recebimento, razão pela qual se determinou a notificação por carta com AR e, em caso de frustração, por oficial de justiça. A audiência foi redesignada para 4 de maio de 2026. Em 20 de maio de 2026, o Oficial de Justiça Avaliador Federal Pedro Willian Almeida Damasceno certificou a intimação das reclamadas, em cumprimento a dois mandados distintos (IDs 23182fb e 8160dfe), no endereço da Av. do Comércio, 614, Centro, Janaúba/MG. Na audiência de 4 de maio de 2026, presidida pela Juíza do Trabalho Rachel Ferreira Cazotti (ID 400991d), registrou-se a ausência das reclamadas e de seus patronos. O Juízo consignou que a notificação por AR havia sido enviada mas não entregue, e determinou a notificação por oficial de justiça. O endereço do polo passivo foi retificado para o nº 614, constando ainda que o estabelecimento operava sob a denominação "Mega Moda". A audiência foi redesignada para 15 de junho de 2026. Em 15 de junho de 2026 (ID bde69ea), sob a…
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