Processo 0010316-55.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010316-55.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010316-55.2026.5.03.0001 AUTOR: DAIANE PAIM DOS SANTOS RÉU: TODOSBH COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba064b proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010316-55.2026.5.03.0001       Aos 28 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª. Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, DAIANE PAIM DOS SANTOS, reclamante, e TODOSBH COMERCIAL LTDA, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:     SENTENÇA   I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DAIANE PAIM DOS SANTOS em face de TODOSBH COMERCIAL LTDA, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. 17dddba. Atribuiu à causa o valor de R$94.530,00. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogado o reclamante. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. A reclamante impugnou a defesa. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foi colhido o depoimento da reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha a rogo de cada uma das partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PROTESTOS Não há como se acolherem os protestos da reclamante pelo indeferimento da contradita da testemunha indicada pela parte reclamada, uma vez que não demonstrado que ela possuía interesse no resultado da demanda, pelos simples fato de manter relação de emprego com a ré. Rejeito, pois, os protestos.   2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PENA DE CONFISSÃO Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativamente aos documentos carreados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. De igual modo, não há que se cogitar em aplicação da pena de confissão à reclamada, em razão de não atender à juntada de documentos requeridos pela reclamante. Com efeito, compete às partes a apresentação dos documentos que considerem pertinentes, assumindo cada qual os riscos decorrentes da não apresentação injustificada de documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia. Além do que, mesmo que assim não fosse, inexistiu determinação do juízo para que a ré juntasse quaisquer documentos aos autos.   3. PENA DE CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A reclamante postula a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a peça de defesa deixou de contestar especificamente alguns pedidos formulados na petição inicial. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a contestação deve ser interpretada e apreciada em seu conjunto. Constata-se da peça defensiva que a reclamada rebateu especificamente a integralidade das pretensões e os fundamentos nucleares trazidos pela parte autora, opondo-se à concessão das parcelas…

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