Processo 0010316-76.2026.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010316-76.2026.5.03.0091 AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE PAIVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 474d16d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO RAFAEL VIEIRA DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A., também qualificada, em 01/03/2026, alegando, em síntese que foi admitido pela reclamada em 03/01/2023, exercendo a função de Engenheiro Master, sendo dispensado sem justa causa em 11/12/2024, percebendo como última remuneração o valor de R$ 14.954,26. Sustenta que laborava em sobrejornada habitual, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, além de laborar em média em dois sábados e um domingo por mês, por cerca de 8 horas diárias, e realizar atividades em home office que totalizavam cerca de 10 horas semanais. Afirma que, em média duas vezes na semana, usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, e que, em face da jornada, houve violação constante do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. Aduz, ainda, que prestava serviços exposto a agentes perigosos e insalubres, sem o recebimento dos adicionais correspondentes. Diante de tais fatos, formulou os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, domingos laborados em dobro, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, horas extras pelo labor em domicílio, horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, adicional de periculosidade ou de insalubridade com reflexos, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sucumbência - petição inicial de id. eb7fe61. Atribuiu à causa o valor de R$ 305.575,17, instruindo a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Após devidamente notificada e, recusada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita ao id. 9088162 em que, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por liquidação genérica dos pedidos e requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade das normas coletivas de trabalho que isentam de controle de frequência os empregados ocupantes de cargos de nível superior, enquadrando o reclamante em tal hipótese. Negou a prestação de horas extras, sustentando que o obreiro cumpria jornada administrativa regular das 07h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com fruição integral de uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos sábados e domingos ou trabalho em domicílio. Impugnou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho, asseverando o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ainda na audiência inaugural (ID ece2341) foi determinada a realização de perícia ambiental, vindo o laudo no ID 2be859b, manifestando-se apenas a reclamada (ID d95d6bc). Réplica no ID 6034e51. Na audiência de instrução (ID 111696f), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução…
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