Processo 0010316-79.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010316-79.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010316-79.2025.5.03.0069 AUTOR: ALOISIO LIMA DE REZENDE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753d56b proferida nos autos. RELATÓRIO ALOISIO LIMA DE REZENDE, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.082,35. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/03/2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 14/03/2012 e 11/12/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriormente à reforma trabalhista, ou a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17, observando-se assim o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória, em que se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Limites da lide A parte reclamada requer sejam observados os limites da lide, nos termos do disposto nos arts. 329 e 342 do CPC. No entanto, face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados, sendo desnecessário o requerimento. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que laborava exposto a diversos…

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