Processo 0010317-07.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010317-07.2026.5.03.0012 AUTOR: THAIS LORRANE DOS REIS SANTOS SA RÉU: YASMINE ARAUJO PRIMO VIDEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6b90b2 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. A parte reclamada defende que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma e eventual, sob a modalidade de diarista, limitando-se a no máximo dois dias por semana. A parte reclamada, ao reconhecer o trabalho prestado, atraiu para si o ônus de demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes se efetivou na forma preconizada na peça defensiva (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Para a configuração de uma relação empregatícia doméstica é necessária a conjugação dos elementos fático-jurídicos. A subordinação, a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e a prestação de serviços por pessoa física a pessoa ou família no âmbito residencial desta e por mais de 02 dias na semana são os elementos aptos a configurar a relação de emprego doméstico, na forma do art. 1º da LC n. 150/2015. Em que pese a alteridade ser caracterizada como um dos elementos do vínculo empregatício por parte da doutrina, em verdade, configura-se como efeito da relação de natureza subordinada e não requisito dela. Convém registrar que a exclusividade não é requisito para caracterização do vínculo, como se pode inferir do disposto no art. 138 da CLT. No que tange à pessoalidade, pessoa física e onerosidade, restam incontroversos, já que a parte ré admite que a parte autora prestava serviços como diarista e que havia contraprestação. Portanto, remanesce esclarecer acerca da habitualidade. O requisito da habitualidade do doméstico exige labor em, pelo menos, três dias da semana, salientando que o ônus de afastar a presunção da relação de emprego pertence à parte ré. Analisando a prova oral colhida na audiência de instrução, verifico que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a tese defensiva. Isso porque, o depoimento da testemunha ouvida, sr. Delmir Alves Cardoso, revelou-se insuficiente para sustentar a alegação de eventualidade, uma vez que declarou ter visto a parte reclamante na residência da parte ré em apenas uma única ocasião, por volta do meio-dia, e que, ao retornar ao local dois dias depois, não a encontrou trabalhando. Tal relato é frágil e incapaz de demonstrar a rotina laboral de todo o período contratual. O fato de a testemunha ter comparecido à residência em apenas duas oportunidades pontuais impede que seu depoimento sirva como prova de uma rotina reduzida de prestação de serviço. Não se pode projetar uma frequência semanal de apenas dois dias com base na observação isolada e esporádica de um terceiro que não se relacionava com os envolvidos de forma rotineira. Assim, a prova testemunhal colhida não possui força probante suficiente para elidir a presunção de continuidade que milita em favor da trabalhadora. Diante da ausência de prova robusta quanto à eventualidade do serviço, prevalece a narrativa da petição inicial, corroborada pela admissão parcial de subordinação inerente…
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