Processo 0010317-16.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010317-16.2026.5.03.0009 AUTOR: DEBORA PATRICIA DA SILVA RÉU: HOSPITAL SEMPER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0046e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DÉBORA PATRICIA DA SILVA devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de HOSPITAL SEMPER S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID.41d68b6, fls. 2/11) Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 101.952,02. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa no ID.e6105b5, fls. 249/264 e contestou o pedido. Juntou documentos e procuração. A reclamante impugnou os termos da defesa no ID.3ed9f2c, fls.561/565. Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico para apuração da alegada insalubridade juntado aos autos no ID.7390b86, fls. 569/598. Manifestação das partes e esclarecimentos prestados pelo perito. Audiência de instrução realizada em 23/06/2026 (ID.dbd6c5a, fls.621/622), a reclamada confirmou que outros funcionários recebiam a parcela Sodexo, não foram colhidos depoimentos, tampouco ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte ré, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e…
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