Processo 0010317-25.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010317-25.2025.5.03.0179 AUTOR: WEMERSON DA SILVA ROBERTO RÉU: RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136f76b proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO WEMERSON DA SILVA ROBERTO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 02/12/2013, na função de motorista, tendo sido dispensado imotivadamente em 11/03/2024. Pleiteia o pagamento do adicional de função suplementar, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, dias de repouso e feriados laborados, diferenças de adicional noturno, restituição de descontos indevidos, diferenças de abono férias, PLR/Prêmios, diferenças de FGTS, bem como reparação por danos morais e multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$199.286,45. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 9672e65. Audiência de instrução realizada no ID 320db74, em que foi deferido o uso de prova testemunhal emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamante, na exordial, alegou a ocorrência de interrupção da prescrição com a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus – covid-19), aduzindo que houve a suspensão do lapso prescritivo no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020. Quanto à suspensão do prazo prescricional pretendida, ressalto que a finalidade do art. 3º da Lei n. 14.010/20 foi paralisar o transcurso do prazo prescricional, visando a resguardar o interesse dos credores em geral para que não fossem tolhidos da garantia básica do acesso à justiça, o que inclui o credor trabalhista ante a natureza jurídica privada da relação laboral. Pondera-se, no entanto, que as hipóteses de impedimento e suspensão do prazo prescricional são previamente definidas em lei e qualquer interpretação acerca da aplicação desses institutos deve ser restritiva, em razão do princípio da segurança jurídica, o que não pode ser diferente quando se analisa o art. 3º da Lei n. 14.010/20. Nesse sentido, entendo que a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20 só deve ocorrer nas restritas hipóteses em que o titular do direito de ação não pôde manejá-lo durante o período da pandemia e por causa dele, não cabendo idêntica solução quando esse mesmo contexto for apenas circunstancial e não impeditivo do acesso à justiça. E na esteira dessa interpretação restritiva há que se considerar que o impedimento ou suspensão da prescrição previstos na Lei n. 14.010/20 se destinam a proteger somente os titulares do direito lesionado ou ameaçado de lesão que seriam atingidos pela prescrição até o dia 30/10/2020 e em virtude da…
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